Os contribuintes brasileiros, ao serem autuados, enfrentam frequentemente multas tributárias elevadas, muitas vezes superiores ao valor do próprio tributo em questão. Na esfera federal, essa prática já perdura por quase duas décadas, com multas que podem atingir até 225% do imposto devido.
Em 2023, a Lei nº 14.689/23 trouxe mudanças significativas ao reduzir a multa de 150% para 100% do tributo devido nos casos de sonegação, fraude ou conluio, aplicáveis na maioria das situações. A lei também distribuiu uma multa transferida de 150% para contribuintes reincidentes em condutas dolosas, desde que a repetição ocorra dentro de dois anos após a primeira infração com multa comprometida.
Com a nova legislação, a multa submetida federal passou, em regra, para 100% do valor devido, e essa mudança também se aplica aos processos administrativos e judiciais em andamento, assim como os fatos geradores ainda não quitados. Alguns casos já mostram que as autoridades estão aplicando essa nova regra, com redução da incidência, seja de ofício ou a pedido dos contribuintes.
Em um desdobramento importante, o Supremo Tribunal Federal (STF) se pronunciou sobre o tema 863 em repercussão geral, na sessão de 3 de outubro de 2024, estabelecendo um limite para as multas fiscais acordadas em casos de sonegação, fraude ou conclusão. O STF firmou o entendimento de que, como regra geral, a multa tributária não pode ultrapassar 100% do tributo devido, respeitando o princípio constitucional que proíbe o efeito confiscatório dos tributos e seus prejuízos. Essa decisão é vinculativa para todos os tribunais do país e afetará processos administrativos e judiciais que discutam multas superiores ao limite em causa.
O STF destacou ainda uma exceção para a aplicação de multas de até 150%, limitada a casos de reincidência ocorrida a partir de 2023, conforme previsto na Lei nº 14.689/23. A decisão final do julgamento ainda não foi publicada, mas esta representa uma vitória importante para os contribuintes, que agora podem evitar deliberações excessivas e favoráveis aos limites constitucionais.
Em nossa análise, a imposição de multas superiores a 100% do valor do tributo só poderá ocorrer de forma excepcional e para infrações reincidentes após setembro de 2023. Multas ainda pendentes de pagamento deverão ser ajustadas ao novo teto de 100%, conforme as disposições definidas pela legislação e reafirmados pelo STF.












